"Por que concordarmos quando divergimos?"

"Por que concordarmos quando divergimos?"

O EU-POLÊMICO

O que confere a alguém o adjetivo de polêmico? quer dizer, o que se tem em mente quando se diz: fulano de tal é polêmico?! em primeiro lugar, o polêmico é inconveniente. ele não é bem vindo porque perturba a ordem supostamente natural das coisas. só que a ordem das coisas sempre beneficia alguém. ou algum grupo... (uma elite?) Maquiavel disse que existem três tipos de pessoas: as que entendem o mundo através de suas próprias observações; as que entendem o mundo através das explicações dos outros e as que não entendem nada... o polêmico faz parte daquele primeiro grupo. mas não basta ser perspicaz e compreender as coisas: é preciso questioná-las na busca incessante de transformar o status quo em benefício do bem comum. talvez Sócrates tenha sido o primeiro polêmico. sua insistência em questionar as pessoas em público, em desnudar em praça pública seus preconceitos e falsos dogmas, muitas vezes envergonhando-as, pode ter atraído para ele a reprovação dos homens de seu tempo, mas seu modo de pensar transformou profundamente a civilização ocidental. por isso o senso crítico, a não aceitação do politicamente correto possa, num primeiro momento, trazer inconvenientes, porém é preciso compreender que muitas vezes o desenvolvimento da sociedade se dá em virtude do conflito de idéias e nunca haverá conflito se todos aceitam tudo o que o senso comum produz.

Supremo Tribunal Federal Confirma constitucionalidade e legalidade da Guarda Municipal para fiscalizar trânsito

Segunda, 25 de maio de 2015


Supremo Tribunal Federal Confirma constitucionalidade e legalidade da Guarda Municipal para fiscalizar trânsito

O STF confirmou no dia 13/05/2015 por oito (8) votos a zero que é constitucional a Guarda Municipal fiscalizar e controlar o trânsito. A única divergência foi que quatro (4) ministros afirmaram ser preciso limitar a atuação das Guardas somente em vias(bens) municipais e dentro das competências de trânsito (serviço) do município de acordo com o CTB.


Palavras do Min. Marco Aurélio (STF) sobre a atuação da guarda municipal de Belo Horizonte como agente de trânsito, dia 13/05/2015:
1)    “a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito.”

2)    “a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres.”

3)    “não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas[...] a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.”

Entenda o porquê dessas declarações:
1)    A EC n°82 reafirma a autonomia do município em implementar ações no combate à violência no trânsito. Compete a esse ente federativo a escolha de qual órgão designar a tais funções. Não há motivos políticos ou jurídicos para se exigir competência, de trânsito, exclusiva de apenas uma entidade municipal. A única restrição que a CF exige é que seja um agente de trânsito estruturado em carreiraservidor público concursado (estatutário ou celetista) que tenha a competência de trânsito inclusa em suas atribuições devido à previsão legal. Por exemplo, a AMC tem a competência de trânsito devido à previsão da Lei Municipal nº 8.419, de 31 de março de 2000; as Guardas Municipais têm a competência de trânsito devido à previsão da Lei Lei Federal n° 13022/2014.

2)    Compete ao município garantir a Segurança Viária: proteção ao cidadão e ao seu patrimônio, frutos de uma maior eficiência na mobilidade urbana. A segurança viária é uma espécie do gênero segurança pública, cabe à guarda municipal garantir a proteção da via pública (bem municipal) através de um serviço eficiente de segurança pública preventiva e ostensiva, abrangendo a segurança viária. Nesse contexto afirmou o ministro Teori Zavascki está o serviço de fiscalização de transito incluso nos serviços que deveram ser prestados pela Guarda Municipal para uma  mobilidade eficiente. Para ele fiscalizar o uso de uma via é proteger o patrimônio do município do mau uso. 

3)    A CF e o CTB dão autonomia ao município em relação à execução da política de combate à violência no trânsito. Não há qualquer restrição da atuação das guardas municipais. De acordo com o Ex. Min. Roberto Barroso: “o poder de polícia de trânsito, pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB”.

As Declarações dos ministros do STF apontam para a constitucionalidade da atuação das guardas municipais no trânsito, faz-se necessário entender que a sociedade ganhará com a inserção desses agentes cuja colaboração trará diminuição nas estatísticas da violência que assola o nosso trânsito local.



Transcrição de partes do relatório final com a justificativa do Ministro Marco Aurélio Melo
"De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, do Texto Constitucional por entender ter sido amplamente debatida, na origem, a questão relacionada às competências da Polícia Militar e da guarda municipal"
"No mais, não subsiste o argumento de usurpação da competência da Polícia Militar, prevista no § 5º do artigo 144 da Carta Federal, e de inobservância ao princípio federativo (artigos 1º e 18 da Lei Maior). O fato de o constituinte ter atribuído a essa instituição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública não impede os entes municipais de fiscalizarem o cumprimento da legislação de trânsito nem de desempenharem outras funções estabelecidas pela União no Código de Trânsito (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Não vejo redução de autonomia do Estado-membro – mas simples cooperação – na atuação repressiva dos municípios no combate às infrações de trânsito. Os entes federativos devem se esforçar, para, nos limites das competências de cada qual, assegurarem a efetividade das normas de trânsito."

"Some-se a isso a promulgação da Emenda Constitucional nº 82/2014, que acrescentou o § 10 ao artigo 144 da Lei Maior, com a seguinte redação: 
Art. 144. (...). § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”

"Assentada a atribuição dos Municípios para fiscalizar e aplicar multas de trânsito, fica afastada a alegação de competência privativa da Polícia Militar – órgão integrante da Administração estadual – para a autuação e imposição de penalidades por descumprimento da legislação de trânsito. O § 4º do artigo 280 do Código de Trânsito, na mesma linha, dispõe ser competente para lavrar o auto de infração “servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

“ A afirmação da Procuradoria Geral da República de não poderem as guardas municipais aplicar multas por não integrarem o sistema previsto no artigo 7º do Código de Trânsito também não merece prosperar. Não existe preceito, na Lei nº 9.503/97, a preconizar que os órgãos executivos municipais citados nos incisos III e IV do artigo 7º do diploma federal tenham somente atribuições relativas a trânsito. Nem poderia. A União, a pretexto de exercer a competência privativa do artigo 22, inciso XI, da Carta Federal, não pode restringir a autonomia dos municípios a ponto de dispor sobre atribuições de órgãos e estruturas do Poder Executivo local. A capacidade de autoadministração integra o núcleo essencial da autonomia municipal. Transcrevo as lições do professor José Afonso da Silva acerca da questão: "

"Os municípios não estão impedidos de qualificarem como “órgão ou entidade executivo de trânsito” ou “órgão ou entidade executivo rodoviário” estruturas da administração local titulares de outras competências não relacionadas ao trânsito."

"Passo a tratar especificamente da competência da guarda municipal para atuar como órgão ou entidade executiva de trânsito nos municípios. O artigo 144, § 8º, da Carta Federal dispõe: Art. 144. (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Ante o preceito, indaga-se: o legislador é livre para definir as atribuições da guarda municipal? Evidentemente que não. Há, nesse ponto, vinculação constitucional. A regulamentação legal alusiva às funções dos guardas municipais apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Mas não é só isso. Considerada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, do Texto Constitucional), qualquer norma local a versar os deveres da guarda municipal deve observar as regras contidas na Lei nº 9.503/97. Definidas as balizas constitucionais das atribuições da guarda municipal, pergunta-se: pode a lei conferir-lhe a prerrogativa de promover autuações e aplicar multas de trânsito? É preciso verificar, em primeiro lugar, se as atividades de prevenção e repressão a infrações de trânsito têm alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município. Nessa análise, deve-se levar em conta constituírem ruas, avenidas, praças, logradouros e equipamentos públicos patrimônio municipal. É inegável que o cumprimento de algumas normas do Código de Trânsito produz efeitos diretos e imediatos sobre as vias e passeios públicos".

"A União, na competência legislativa privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, não proibiu a guarda municipal de aplicar multas de trânsito. Ao contrário: os artigos 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, inciso III, e 5º, inciso VI, da Lei nº 13.022/14 autorizaram os guardas municipais a exercerem as atribuições de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, observados os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito. O quadro normativo revela a possibilidade de guardas municipais aplicarem multas de trânsito, nos casos em que se verificar conexão entre a repressão ao ato infracional e a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Não se extrai do Texto Constitucional, nem da legislação federal editada pela União, com base no artigo 22, inciso XI, vedação ao controle e fiscalização do trânsito, tampouco à aplicação de multas, por guardas municipais."

“Proponho a seguinte tese para efeito de repercussão geral: é constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (artigo 144, § 8º, da Carta de 1988) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). É como voto.”

Acessado em 17/05/2015 em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE658570.pdf


Autores: 


Everardo Sampaio

graduado em História;

graduando em Direito;

acadêmico de Pós-graduação em Segurança Pública.



Edson Maia

graduando em Direito.



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