"Por que concordarmos quando divergimos?"

"Por que concordarmos quando divergimos?"

O EU-POLÊMICO

O que confere a alguém o adjetivo de polêmico? quer dizer, o que se tem em mente quando se diz: fulano de tal é polêmico?! em primeiro lugar, o polêmico é inconveniente. ele não é bem vindo porque perturba a ordem supostamente natural das coisas. só que a ordem das coisas sempre beneficia alguém. ou algum grupo... (uma elite?) Maquiavel disse que existem três tipos de pessoas: as que entendem o mundo através de suas próprias observações; as que entendem o mundo através das explicações dos outros e as que não entendem nada... o polêmico faz parte daquele primeiro grupo. mas não basta ser perspicaz e compreender as coisas: é preciso questioná-las na busca incessante de transformar o status quo em benefício do bem comum. talvez Sócrates tenha sido o primeiro polêmico. sua insistência em questionar as pessoas em público, em desnudar em praça pública seus preconceitos e falsos dogmas, muitas vezes envergonhando-as, pode ter atraído para ele a reprovação dos homens de seu tempo, mas seu modo de pensar transformou profundamente a civilização ocidental. por isso o senso crítico, a não aceitação do politicamente correto possa, num primeiro momento, trazer inconvenientes, porém é preciso compreender que muitas vezes o desenvolvimento da sociedade se dá em virtude do conflito de idéias e nunca haverá conflito se todos aceitam tudo o que o senso comum produz.

A Guarda Municipal tem o direito de atuar no trânsito?

Discussões sobre a competência, ou incompetência, para que guardas municipais executem tarefas relativas ao trânsito nos municípios:

1 - A Constituição Federal

Art. 144 ...

...

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 

A lei maior, ao estabelecer as atribuições das guardas municipais, não incluiu como de sua competência qualquer atividade referente a trânsito. Aliás, segundo alguns interpretadores constitucionais, não lhes dá, sequer, funções de segurança pública, mas unicamente da zeladoria de bens, serviços e instalações próprias municipais.

Por outro lado, no art. 144, caput, o constituinte nomeou expressamente as entidades a que atribui funções de segurança pública, deixando fora deste rol as guardas municipais.

Contraponto

Há outras interpretações cujos autores trazem à balha a questão dos serviços, atribuindo a este termo grande amplitude e considerando como tal qualquer atividade de serviço prestado diretamente ou concedido pelas prefeituras.

Nestas condições, apenas para exemplo, o município poderia atuar, dentre outras, na proteção:

- Do transporte coletivo, por ser um serviço concedido, mas de responsabilidade de prestação pelo órgão municipal. Sendo a proteção de serviços uma atribuição das guardas municipais, esta se encarregaria inclusive de fazer a segurança no trajeto dos coletivos e, também, a segurança interna dos veículos.

- De praças e parques – isto já é amplamente feito.

Em ambos os casos, nestas condições, indiretamente a guarda municipal seria empregada na segurança pública pela absoluta impossibilidade de se exigir que alguém, que cuida publicamente de um parque ou praça e de serviços do transporte coletivo, não seja empregado nela ainda que indiretamente.

Consoante esta interpretação, sendo o trânsito um serviço público prestado pelo município, poderia a guarda municipal ser empregada na sua segurança, interpretando-se este termo na sua maior amplitude a ponto de estendê-lo a ela não apenas o controle, mas, também, a polícia de trânsito.

2 – Parecer nº 1409/2006, exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades

O referido parecer é conseqüência de consulta feita pela Associação da Guarda Municipal do Estado de São Paulo.

Em geral, segue o mesmo raciocínio acima exposto quanto às competências constitucionais das guardas municipais dizendo que elas não podem ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização de trânsito porque isto não está previsto na Constituição Federal. Considera, também, inexistir legitimidade para que a guarda municipal firme convênios com órgãos de trânsito para fins de fiscalização.

Contraponto

O parecer atém-se muito mais a justificar a interpretação de que não compete às guardas municipais atribuições de segurança pública, do que encontrar justificativas para que ela não atue na fiscalização e na polícia de trânsito. Sua interpretação quanto à polícia de trânsito, considerando-se que o exercício desta polícia é uma atividade de segurança pública, tem alguma coerência com a ideia de que isto não compete à guarda municipal, dado que esta não está inserida como ente a quem a constituição atribui tais funções.

Por esta mesma razão, porém, o parecer soa contraditório, pois ao mesmo tempo em que entende que não deve ser atribuída à guarda municipal a atribuição de polícia de trânsito por ser esta uma atividade vinculada à segurança pública de competência dos entes nominados no art. 144 da Constituição Federal, considera lícita esta função se exercida por qualquer servidor devidamente concursado para atuar no trânsito, mesmo aqueles servidores cuja instituição não está referida no supracitado artigo.

Ora, se o município não pode dispor da guarda muncipal para fazer polícia de trânsito, muito menos poderia dispor de agente, ainda que concursado e contratado para este fim, por não estar este inserido, tampouco, no artigo 144 da Constituição Federal. A capital do Rio Grande do Sul é um exemplo disto, eis que em Porto Alegre a polícia de trânsito é exercida por uma empresa privada contratada com tal finalidade, sendo os agentes regidos pela Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT).

Por outro lado, parece-nos, a interpretação peca ao considerar a autuação e a fiscalização de trânsito como atividades de polícia quando isto, na realidade, constitui-se numa atividade administrativa que tem como objetivo unicamente a garantia de um trânsito seguro e sua adequada fluidez.

Compreende-se que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997) em seu art. 124, VI, define as atribuições do município quanto à fiscalização do trânsito, limitando esta tarefa à autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada e a isto interprete como atividade de polícia até porque estas tarefas, conforme o mesmo dispositivo, são feitas no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. Ocorre que, conforme este entendimento do douto analista do Ministério das Cidades, ampliam-se as contradições, eis que, se estas tarefas são exercidas conforme o Poder de Polícia de Trânsito e isto não pode ser feito pela guarda municipal exatamente porque esta não tem função de polícia prevista na Constituição Federal, por que esta tarefa pode, então, ser desempenhada por agentes que, tampouco, têm previsões de competência policial prevista na mesma Carta? Isto, por si só define aspectos contraditórios e injustificáveis do parecer referido. Em outros termos, o parecer não convence.

O art. 30 da Constituição Federal define as competências municipais. Os incisos I e II do referido artigo dizem:

Art. 30 ...

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Dentre tantos outros, um dos interesses locais mais significativos aos municípios é exatamente o trânsito, já caótico em algumas grandes cidades brasileiras e em vias de assim tornar-se em outras nem tão grandes assim. Conforme este interesse e dada a impossibilidade de soluções imediatas, ou por outras razões também relevantes, pode o município, portanto, legislar atribuindo à sua guarda municipal a atividade suplementar de autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, exercendo a guarda municipal o Poder de Polícia de Trânsito.

Os municípios podem, inclusive, buscar a ampliação de medidas necessárias ao atendimento de interesses públicos além das suas respectivas fronteiras desde que, em razão destes interesses, haja a necessidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum entre os municípios limítrofes. Em regiões metropolitanas e grandes aglomerados urbanos, os municípios, pela proximidade entre si, confundem-se como uma única região, cujos interesses passam a ser comuns e imperativos.

É, desta maneira, justificado o caráter excepcional para que se imponha a execução de medidas de ampliação de fiscalização de trânsito à guarda municipal para atender uma situação à qual se impõe solução. A permissividade para que os municípios se consorciem para isto encontra-se na Constituição Federal:

Art. 25 ...

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Assim, para que a guarda municipal seja encarregada da fiscalização de trânsito no município, basta que o prefeito, mediante decreto, dê a ela esta atribuição, não havendo necessidade de convênios com qualquer instituição que hoje exerça tal atividade.

Para que os municípios limítrofes se organizem para, em conjunto, desenvolverem ações de interesses comuns - e isto se adapta perfeitamente à região metropolitana - no entanto, a Constituição Federal determina que a integração dos municípios seja feita mediante lei complementar à Constituição Estadual, não sendo suficiente eventual legislação inferior que porventura já exista instituindo tal medida.

3 – Parecer nº 1206/2006 exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades

O parecer trata da impossibilidade de que guardas municipais executem tarefas de trânsito, justificando a necessidade de que há regra constitucional obrigando que o ingresso de pessoal na administração pública se faça através de aprovação em concurso público.

Contraponto

Na realidade o parecer não foi elaborado em razão de dúvidas acerca da competência suplementar das guardas municipais para a execução de tal tarefa, mas em vista de consulta feita pelo município de Jacundá, localizado no Estado do Pará, por problemas de nomeação temporária de agentes de trânsito sem a prévia aprovação em concurso público.

Alguns analistas, no entanto, têm se valido, por alguma razão que não encontramos justificativa, do referido parecer para opinar que o agente da guarda municipal não pode atuar no trânsito.

Como não encontramos razões e citações no referido parecer para que a administração pública se valha disto para impedir o agente da guarda municipal de fazer a tarefa, pressupomos que a interpretação extraída refere-se a concurso específico para a área de trânsito. Quanto a isto não questionamos, eis que qualquer um que entre no serviço público para uma função e seja designado para outra estará indiscutivelmente em desvio de função.

A autorização, no entanto, mediante decreto municipal, para que o agente da guarda municipal atue no trânsito não se caracterizará em desvio de função, dado que a lei o está encarregando disto e a atuação na proteção de serviços municipais é prevista constitucionalmente como atribuição das guardas municipais.

Por outro lado, a questão do concurso público estará suprida porque o agente da guarda municipal é admitido na função pública mediante tal requisito preenchido.

Não vemos, pois, qualquer impedimento para o agente da guarda municipal exercer tarefas de trânsito que se justifique a partir do supracitado parecer, que, como dissemos, não tem relação com o assunto, feito que foi em razão de consulta a partir de nomeação temporária de agentes de trânsito sem a devida aprovação em concurso público.

A título de conclusão

A polêmica sobre a competência da guarda municipal para atuar no trânsito tende a continuar. As justificativas para isto não fomos capazes de encontrar, a não ser algum eventual interesse de alguma outra instituição que tema perder tal poder e pressione para que pareceres sejam emitidos em tal sentido.

Na realidade, o único argumento plausível é o de que a Constituição Federal não atribui tal tarefa às guardas municipais. Mas, se não atribui, tampouco a proibe de fazê-la. Além disto, estaríamos diante de um problema generalizado no país a prosperar tal entendimento. As polícias militares, apenas para exemplo, em qualquer Estado atuam em áreas que não são de suas competências e, no entanto, ninguém questiona isto, a não ser o eterno e insolúvel desentendimento entre estas e as polícias civis acerca das questões de envolvimentos em tarefas umas das outras. Mas isto não é o objetivo do nosso estudo.

O trânsito foi municipalizado a partir de 1997 com o advento do atual Código de Trânsito Brasileiro e ao município compete atuar nas matérias cuja lei elencou como de sua competência, aí incluída a fiscalização do trânsito. Como fazê-la está rigorosamente no arbítrio da administração municipal desde que não conflite com regramentos de competência da União e dos respectivos Estados, dar esta competência às guardas municipais não envolve qualquer conflito apesar de pareceres contrários que, em regra, não convencem na sua argumentação.

A autonomia dos municípios, no nosso modelo federativo, é indiscutível e qualquer posição contrária à forma como o município quer e deve fazer a fiscalização de trânsito quebra esta autonomia.

O art. 280 do Código Nacional de Trânsito parece-nos claro quanto à competência suplementar que pode ser atribuída à guarda municipal. Vejamos:

Art. 280 - ...

§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito da sua competência.

Mais claro que isto é impossível para concluir que autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, podem ser atribuídas à guarda municipal, que atuará suplementarmente no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito e na proteção de serviços municipais.

Diante de tudo isto, entendemos que nada obsta que a guarda municipal seja designada, desde que mediante legislação municipal pertinente, para o exercício das atividades de fiscalização de trânsito.

BIBLIOGRAFIA

BAYERLLE, Cláudio. Leis Brasileiras de Trânsito. Polost, Porto Alegre, 2003.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 4 ed. Rideel, São Paulo, 2004.

MINISTÉRIO DAS CIDADES. Pareceres nºs. 1206/2006 e 1409/2006.

SANTOS, Roseniura. Fiscalização de Trânsito pela Guarda Municipal. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7450. Acesso em 16 de maio de 2008.

TEZA, Marlon Jorge. A Missão da Polícia Militar no Trânsito e o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em www.policiaeseguranca.com.br. Acesso em 16 de maio de 2008.

VASCONCELOS, Cristiane. Guarda Municipal como Agente de Trânsito: Constitucionalidade (artigo).



*Alberto Afonso Landa Camargo é Coronel da Reserva Remunerada da Brigada Militar, Bacharel em Direito, Bacharel em Letras e Licenciado em Filosofia.



RESUMO

1 – Pontos contrários à execução da fiscalização de trânsito pelas guardas municipais:

Constituição Federal:

No art. 144, § 8º, dá atribuições específicas às guardas municipais e nele não inclui atividades referentes ao trânsito.

- Trata-se interpretação restritiva.

Parecer nº 1206/2006, exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades:

- Diz da necessidade de aprovação em concurso público para o exercício da função pública, nada tendo a ver com a questão em estudo sobre a competência, ou incompetência, da guarda municipal para atuar na fiscalização de trânsito.

- Não entendemos o seu uso para tentar justificar a invocada incompetência, dado que guardas municipais, uma vez concursados e aprovados, exercem a função pública conforme designado e dentro das suas competências que podem ser suplementares para a fiscalização de trânsito.

Parecer nº 1409/2006, exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades:

- Tenta justificar a incompetência das guardas municipais para a atuação na fiscalização de trânsito com base no disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

- Trata-se de interpretação restritiva.

2 – Pontos favoráveis à execução da fiscalização de trânsito pelas guardas municipais:

Constituição Federal:

- A Constituição Federal atribui autonomia aos municípios para que organizem seus serviços

- Trânsito é um serviço, logo, sob competência municipal a sua organização.

- Organização, para ser específico ao serviço de trânsito, compreende, além dos aspectos referentes à engenharia de trânsito e destinados à sua fluidez, também quanto às formas de fiscalização e designação de quem fará isto, conforme faculta o art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, que define que o agente competente para lavrar auto de infração pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, não vedando, portanto, que esta tarefa seja executada por guarda municipal.

- A interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal deve ser extensiva.

Parecer nº 1409/2006, exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades

- Atém-se praticamente a justificar que não compete às guardas municipais as funções de segurança pública, consoante considera que trânsito implica numa atividade de polícia de trânsito.

- Se a atividade de polícia de trânsito pode ser exercida por servidor civil, estatutário ou celetista, conforme art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, devidamente aprovado em concurso público, pela mesma razão pode ser exercida por guarda municipal, dado que este é, da mesma forma, aprovado em concurso público.

- A designação da guarda municipal para atuar no trânsito deve ocorrer por decreto do prefeito para que não se caracterize desvio de função a tarefa executada nesta área.

- Ao município compete legislar sobre ações de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da Constituição Federal) e trânsito é de seu interesse, daí que pode legislar suplementarmente sobre quem pode atuar nesta atividade e, para isto designar a guarda municipal, não fere o supracitado dispositivo.

- Os municípios não só podem atuar, no âmbito da sua área territorial, no trânsito prescindindo do serviço das guardas municipais, como podem, desde que por lei complementar estadual, integrar a organização, o planejamento e a execução dele nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes.

Parecer nº 1206/2006 exarado pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades

- Atém-se unicamente a definir que a função pública só pode ser exercida por servidor aprovado em concurso público, não fazendo referência alguma às guardas municipais, daí que não entendemos a sua inclusão como elemento indicador de que elas não podem exercer atividades de trânsito.

- O guarda municipal só exerce atividade se aprovado em concurso público, daí que nada lhe obsta o exercício da função de trânsito desde que assim designado por decreto do prefeito.

Art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro

- Qualquer servidor público, estatutário ou celetista, pode ser designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via para lavrar auto de infração.


- O guarda municipal é servidor público, portanto pode ser designado para a tarefa pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via, desde que esta esteja no âmbito da sua competência e seja feito mediante decreto para que não se caracterize desvio de função.

                                                                                                      ALBERTO AFONSO LANDA CAMARGO

                                                                                              Fonte: www.policiaeseguranca.com.br
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